PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – RELP
- R Godoi Advogados
- 21 de mar. de 2022
- 2 min de leitura
Em 18 de março p.p., foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – Relp.
O programa em referência possibilita às microempresas, aos microempreendedores individuais e às empresas de pequeno porte o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência de fevereiro de 2022, bem como os objeto de parcelamento anterior.
As modalidades de pagamento de débitos no RELP estão atreladas à inatividade ou à redução de faturamento do contribuinte no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, sendo que o percentual de redução ou a inatividade estabelecerá o percentual da entrada a ser quitada em 08 parcelas mensais e consecutivas, sem descontos, vencíveis a partir de 29/04/2022 até 30/11/2022, da seguinte forma:
(I) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada*;
(II) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada;
(III) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada;
(IV) 45%: pagamento em espécie de no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada;
(V) 60%: pagamento em espécie de no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada; ou
(VI) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada.
*o contribuinte que teve aumento de faturamento se incluí nesta modalidade.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 prestações, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
(I) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
(II) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
(III) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
(IV) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Sobre o saldo remanescente, será concedido desconto nos juros de mora, nas multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como nos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, nos percentuais entre 65% a 100%, a depender da modalidade em que o contribuinte se enquadrar.
O prazo para adesão ao RELP se encerrará em 29 de abril de 2022, sendo que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela.
O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
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