STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES/HERANÇAS VINDAS DO EXTERIOR
- R Godoi Advogados
- 22 de mar. de 2021
- 1 min de leitura
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 851.108/SP, submetido ao regime de repercussão geral (tema 825), tendo fixado a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
O STF entendeu que os Estados e o Distrito Federal não estão autorizados a cobrar ITCMD sobre doações e heranças do exterior enquanto o Congresso Nacional não editar lei complementar regulamentando a tributação. Isso porque, sem a existência da referida lei complementar, existe o risco de dois ou mais Estados exigirem ITCMD sobre a mesma doação ou herança, acarretando inaceitável bitributação.
Contudo, a maioria dos Ministros decidiu modular os efeitos da decisão, para que ela passe a valer somente a partir da publicação do acórdão do julgamento. Desse modo, até que o acórdão seja publicado (sem data prevista para ocorrer), a cobrança do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal permanecerá válida.
Porém, essa modulação não se aplica aos contribuintes que possuam ação judicial pendente de conclusão na qual se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Nestes casos, o contribuinte ficará resguardado contra o imposto, independentemente da data da publicação do acórdão.
O escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto.
Faça download do informativo abaixo.
Comments