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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2198/2024: DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI


 

Foi publicada no Diário Oficial de ontem a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que versa sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, prevista no art. 2º, da Medida Provisória nº 1227/2024.

 

A declaração em questão deverá ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como pelos consórcios que realizam negócios em nome próprio, caso usufruam de benefícios tributários indicados no Anexo Único, da referida norma, tal como o PERSE, o REIDI, a Desoneração da Folha de Pagamento, dentre outros.

 

Estão dispensados da apresentação da DIRBI as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, exceto as sujeitas ao pagamento da CPRB ou excluídas do regime; os microempreendedores individuais; e as pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.

 

A DIRBI deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, por meio de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal, ressaltando que, para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação deverá ocorrer até 20 de julho de 2024.

 

A declaração conterá informações relativas ao valor do crédito tributário não recolhido em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, bem como aos benefícios referentes ao IRPJ e CSLL, conforme o período de apuração (trimestral ou anual), sendo que a falta de apresentação ou atraso na entrega acarretará aplicação de multas, calculadas por mês ou fração, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, em montante correspondente a:

 

(i)      0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

(ii)    1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

(iii)  1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

 

Além disso, na hipótese de valores omitidos, inexatos ou incorretos, exceto no caso de divergência decorrente de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00.

 

O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.



 
 
 

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