LEI Nº 14.689/2023: RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E OUTRAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS
- R Godoi Advogados
- 26 de set. de 2023
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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
LEI Nº 14.689/2023: RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E OUTRAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS
Em 21 de setembro p.p., foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.689/2023, que reintroduziu o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, de forma que, na hipótese da ocorrência de empate na votação, o voto do Presidente da Turma, cargo ocupado sempre por conselheiro representante da Fazenda Nacional, prevalecerá.
A norma em referência também estabeleceu que, nos casos de julgamento por voto de qualidade, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, o que se aplicará, inclusive, aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente até a data da publicação da lei em questão, bem como àqueles julgados durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023.
Ainda, se houver manifestação do contribuinte para pagamento do débito decorrente de processo administrativo decidido em favor da Fazenda Pública por meio do voto de qualidade no prazo de 90 dias, os juros de mora serão excluídos até a data do acordo para pagamento, sendo que a respectiva quitação poderá ser efetuada em até 12 parcelas, podendo ser utilizado de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como de precatórios.
A lei prevê também a possibilidade de proposta de acordo de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa em discussão judicial que tiverem sido resolvidos de forma favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, mediante iniciativa do sujeito passivo, além de dispensar a apresentação de garantia para a discussão judicial aos contribuintes com capacidade de pagamento, observados os requisitos da norma em comento, não sendo admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial nos casos em que for exigida a sua apresentação.
Além disso, a Lei nº 14.689/2023 alterou a Lei nº 9.430/96, para modificar o percentual da multa de ofício aplicável nos casos de sonegação, fraude e conluio, estabelecendo o montante de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de 150% nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
No mais, a norma em análise modificou a Lei nº 13.988/2020, que trata da transação tributária, para aumentar, no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o limite do percentual de desconto de 50% para 65% do crédito e o prazo máximo de quitação de 84 para 120 meses (caso envolva pessoa natural, ME ou EPP, a redução é de até 70% e o prazo máximo de quitação de até 145 meses), possibilitando, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como prevendo que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além de estabelecer que o edital poderá indicar se a adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação.
Vale salientar, por fim, que diversos dispositivos previstos no Projeto de Lei que deu ensejo à norma em referência acabaram sendo vetados, tal como previsões relativas às garantias ofertadas pelos contribuintes em execução fiscal (garantia abranger somente o valor principal atualizado da dívida, descontados os juros e multa; impossibilidade de liquidação da garantia antes do trânsito em julgado; e obrigatoriedade da Fazenda Pública ressarcir as despesas com o oferecimento de garantia na hipótese de decisão favorável ao contribuinte), questões relativas à multas, dentre outros.
O Congresso Nacional analisará os vetos em questão, podendo, na hipótese de haver voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, rejeitá-los.
O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.
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