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PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de setembro p.p., atualizou as regras atinentes ao parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


Nos termos da norma em referência, podem ser parcelados em até 60 prestações os débitos de ICMS, inclusive ICMS-ST (o que não era permitido anteriormente), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sendo eles declarados pelo contribuinte e não recolhidos; apurados pelo Fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; e decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte, não sendo viável o parcelamento de débito oriundo de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.


Em relação aos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deve observar o procedimento indicado na Resolução SFP nº 52/2021, publicada na mesma data, devendo ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) ou do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), a depender do valor do débito.


No que diz respeito aos débitos inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deve ser realizado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico referente à dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.


O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.

Faça download do informativo abaixo.


 
 
 

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