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PORTARIA RFB Nº 208/2022: REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

Em 12 de agosto p.p., foi publicada no Diário Oficial a Portaria RFB nº 208/2022, que regulamenta a transação dos créditos tributários no âmbito da Receita Federal, face à possibilidade trazida pela Lei nº 14.375/2022 de se transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal.


Dentre as modalidades de transação previstas, tem-se (i) a transação por adesão à proposta da RFB; (ii) a transação individual proposta pela RFB; e (iii) a transação individual proposta pelo contribuinte, sendo que essas duas últimas se aplicam a débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões, a devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, dentre outros, podendo, ainda, propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes com débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1 um milhão e inferior a R$ 10 milhões.


A exclusivo critério da RFB, as modalidades de transação poderão envolver concessões, observados os limites previstos na Lei nº 13.988/2020, tais como: o oferecimento de descontos de até 65% aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (para pessoa física, ME, MEI, EPP, dentre outros, os descontos podem chegar a 70%); a possibilidade de parcelamento em até 120 meses (para pessoa física, ME, MEI, EPP, dentre outros, pode chegar a até 145 meses, exceto no caso débito de contribuição previdenciária, cujo prazo máximo é de 60 meses); a possibilidade de diferimento ou moratória; a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.


Salienta-se que, enquanto não concretizada a proposta de transação, a exigibilidade dos créditos abrangidos na negociação não será suspensa, sendo possível que as partes acordem, na modalidade de transação individual, pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o termo.


O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Faça download do informativo abaixo.


 
 
 

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