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AUTORREGULARIZAÇÃO RFB: DÉBITOS RELATIVOS À SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO


 

Em 03 de abril p.p., foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que disciplina a autorregularização incentivada de débitos tributários decorrentes da exclusão de valores relativos à subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em desacordo com o art. 30, da Lei nº 12.973/2014.

 

Poderão ser quitados por meio da autorregularização em questão os débitos a seguir indicados, desde que vencidos até o dia 29 de dezembro 2023 e não tenham sido objetos de lançamento, a saber:

 

(i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos:

 

(i) 1. aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023; e

 

(i) 2. aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023.

 

(ii) Tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão realizada em desacordo com o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29/12/2023.

 

Os débitos em referência poderão ser quitados mediante o pagamento integral da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas, ou mediante o pagamento mínimo de 5% do valor consolidado da dívida, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou 84 parcelas, com redução de 35%.

 

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na autorregularização mediante a entrega, até 31 de maio de 2024, das ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e até 31 de julho de 2024, das DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

 

No caso de compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos acima mencionados, para corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

 

Ressalta-se que a adesão à autorregularização em comento implicará na conformação pelo contribuinte das regras previstas na Lei nº 14.789/2023, que modificou a tributação das subvenções para investimento, de forma que eventual questionamento acerca da sistemática prevista em tal norma ocasionará a rescisão do parcelamento, com a consequente perda dos benefícios concedidos.

 

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado entre 10 e 30 de abril de 2024, para períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, e entre 10 de abril a 31 de julho de 2024, para períodos de apuração do ano-calendário de 2023, mediante abertura de processo digital no e-CAC.

 

O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.


Faça download do informativo abaixo.

Informativo Tributário - IN RFB 2184-2024 - Regulamentação da Autorregularização Tributári
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