REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E IMPACTOS NO LUCRO PRESUMIDO
- R Godoi Advogados
- 14 de jan.
- 2 min de leitura
Por intermédio da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, o Governo Federal determinou a redução linear de incentivos e benefícios tributários relativos ao PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; COFINS; COFINS-Importação; IRPJ; CSLL; Imposto de Importação; IPI e Contribuição Previdenciária Patronal, além de definir critérios mais rigorosos para a sua concessão, ampliação ou prorrogação.
A referida redução linear produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 em relação ao IRPJ e ao Imposto de Importação, e a partir de 1º de abril de 2026 no que se refere aos demais tributos.
Como regra geral, os benefícios fiscais que resultem em isenção ou alíquota zero passam a sofrer tributação mínima equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão do tributo. Já nos casos de benefícios concedidos por meio de alíquotas reduzidas, a nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão do tributo e, nas hipóteses de benefícios relacionados à redução de base de cálculo ou do tributo, deverá ser observado 90% da redução originalmente prevista.
Em relação aos benefícios que geram créditos financeiros ou tributários, incluído crédito presumido ou fictício, o aproveitamento ficará limitado a 90% do valor original do crédito, não se aplicando aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025, observando-se o mesmo percentual de limitação nos casos de benefícios que resultem em redução do montante de tributo devido. Nas hipóteses de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais, em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
A Lei Complementar em referência impacta diretamente o regime do Lucro Presumido ao estabelecer que os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão acrescidos em 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, sendo que a Instrução Normativa RFB nº 2305/2025 esclarece que o limite anual deve ser verificado a cada trimestre e, naquele em que o limite for superado, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado sobre a parcela da receita que exceder o teto, devendo nos trimestres subsequentes ser aplicado o percentual majorado sobre a totalidade da receita bruta. No caso de pessoas jurídicas com atividades sujeitas a mais de um percentual de presunção, o acréscimo deverá ser aplicado de forma proporcional às receitas de cada atividade, tanto no trimestre em que o limite for ultrapassado quanto nos períodos subsequentes.
Importante destacar, por fim, que a redução linear em comento não se aplica nas hipóteses elencadas na lei, tais como imunidades constitucionais; benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos sujeitos à alíquota zero; Simples Nacional; Prouni; Minha Casa, Minha Vida, bem como nos casos de benefícios por prazo determinado com condição onerosa já cumprida; CPRB; diferimento temporal no recolhimento do tributo; dentre outros.
O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
R GODOI ADVOGADOS