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REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL - REARP

Até o dia 19 de fevereiro p.f., as pessoas físicas e jurídicas poderão realizar a atualização ou a regularização de seus bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior, observando-se uma tributação benéfica, mediante a adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP.

 

O REARP foi instituído pela Lei nº 15.265/2025, e regulamentado pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.301/2025 e 2.302/2025, abrangendo bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

 

Em linhas gerais, as pessoas físicas podem atualizar o valor de bens imóveis, inclusive direitos sobre eles, como também de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, ainda que gravados com alienação fiduciária, que estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, admitindo-se, inclusive, a atualização de bens que já tenham sido objeto de programas de atualização anteriores, como os previstos nas Leis nºs 14.754/2023 e 14.973/2024, sendo que a diferença positiva entre o valor atualizado do bem e o respectivo custo de aquisição se sujeitará à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, de forma definitiva, à alíquota de 4%.

 

Em relação às pessoas jurídicas, a atualização alcança os bens móveis e imóveis registrados no ativo não circulante do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024, não abrangendo bens já alienados ou baixados antes da adesão ao regime em questão, tampouco alguns ativos, tais como moeda estrangeira em espécie, joias, obras de arte, antiguidades, animais e itens similares, e a diferença entre o valor atualizado do bem e o custo de aquisição será tributada de forma definitiva pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à alíquota de 4,8%, e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à alíquota de 3,2%.

 

Caso o bem imóvel atualizado seja alienado em prazo inferior a cinco anos, ou a dois anos no caso de bens móveis, os efeitos do REARP serão desconsiderados, com o recálculo do ganho de capital com base no custo de aquisição original, aplicando-se as regras gerais de tributação e permitindo-se a dedução do imposto já pago, atualizado pela Selic.

 

No que diz respeito à regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados, ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção, incidirá Imposto sobre a Renda a título de ganho de capital, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o valor do imposto.

 

A adesão ao REARP deve ser formalizada por meio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial - DEAP, que deve ser apresentada até a data mencionada acima pelo e-CAC, podendo o montante apurado ser pago à vista ou parcelado em até 36 quotas mensais, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 por quota, sendo que o pagamento à vista ou da primeira parcela deve ser realizado até 27 de fevereiro de 2026.

 

O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.



  R GODOI ADVOGADOS



 
 
 

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