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ICMS DEVE COMPOR OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS APURADOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Por intermédio do Parecer SEI nº 14483/2021/ME, publicado no Diário Oficial da União em 29 de setembro p.p., a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao se manifestar sobre o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual restou decidido que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", esclareceu que os efeitos da referida decisão não interferem na apuração dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de tais contribuições.


Isto é, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou claro que o ICMS deve compor o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, na medida em que no referido julgamento não foi discutida a sistemática de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer relação entre o que ficou definido acerca da base de incidência das referidas contribuições e a forma de cálculo dos créditos prevista em lei, devendo eventual modificação ser objeto alteração legislativa.


O posicionamento em questão, que vincula a Administração Pública, certamente reduzirá a litigiosidade sobre o tema, podendo, inclusive, ser utilizado para fortalecer a defesa de contribuintes autuados indevidamente pela Receita Federal em decorrência do recálculo dos créditos de PIS e COFINS aproveitados na sistemática não cumulativa de tais contribuições.


O escritório está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre o assunto.


Faça download do informativo abaixo.


 
 
 

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