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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023: REONERAÇÃO PARCIAL DA FOLHA DE PAGAMENTO, EXTINÇÃO DO PERSE E LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Foi publicada no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023, que promove alterações significativas no cenário tributário de 2024.


A norma em referência prevê a reoneração gradual da tributação sobre a folha de pagamentos, revogando, a partir de 1º de abril de 2024, o regime substitutivo de recolhimento da contribuição previdenciária previsto na Lei nº 12.546/11, e possibilitando, a partir de tal data, às empresas cuja atividade principal, assim considerada a de maior receita auferida ou esperada, se refira a algum dos CNAEs listados nos Anexos I e II da Medida Provisória em questão, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamentos com a aplicação de alíquotas reduzidas, da seguinte forma:

 

Atividades relacionadas no Anexo I:

- 10% em 2024;

- 12,5% em 2025;

- 15% em 2026; e

- 17,5% em 2027.

 

Atividades relacionadas no Anexo II:

- 15% em 2024;

- 16,25% em 2025;

- 17,5% em 2026; e

- 18,75% em 2027.

 

Ressalta-se que as referidas alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o limite do valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação sobre o valor que ultrapassar esse limite, sendo que as empresas que pretenderem se valer das alíquotas reduzidas deverão firmar termo se comprometendo a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

 

Outra mudança relevante promovida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 foi a revogação do benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ para as empresas enquadradas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, de forma que a partir de 1º de abril de 2024 o PIS, COFINS e CSLL voltam a ser devidos e o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

No mais, a Medida Provisória em referência prevê também a possibilidade de ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda limite mensal para a realização de compensações tributárias mediante a utilização de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja superior a R$ 10 milhões.

 

Por fim, vale salientar que a Medida Provisória nº 1.202/2023 será submetida à análise do Congresso Nacional, podendo sofrer alterações, ser rejeitada, bem como perder a eficácia caso não seja convertida em lei dentro do prazo estabelecido na Constituição Federal.

 

O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.

 


Faça download do informativo abaixo.

Informativo Tributário - Medida Provisória nº 1202-2023 - reoneração parcial folha de paga
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