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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.168/2023



 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.740/2023 instituída para promover a autorregularização incentivada de tributos federais, mediante a dispensa de juros, multas de mora e de ofício, dentre outros benefícios.

 

Serão elegíveis à autorregularização incentivada todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, de pessoas físicas ou jurídicas, que não tenham sido constituídos até 30 de novembro 2023, inclusive em relação aos quais já tenha se iniciado procedimento de fiscalização e decorrentes de cobrança formulada por auto de infração, notificação de lançamento e despacho decisório que não homologue (total ou parcialmente) compensação tributária, bem como os tributos constituídos entre 30 de novembro 2023 até 1º de abril 2024, exceto em relação aos débitos apurados na forma do Simples Nacional, que não poderão ser incluído em tal programa.

 

Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) de multas de mora e de ofício e juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada, e o restante em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessiva – atualizadas pela taxa de Juros SELIC -, sendo permitida a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abatimento de até 50% do valor da dívida consolidada, bem como de precatórios próprios ou de terceiros.

 

Além disso, a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

O deferimento do requerimento de adesão à autorregularização fica condicionada ao recolhimento do valor da entrada e implica em confissão extrajudicial e irretratável da dívida (os débitos permanecerão com a exigibilidade suspensa durante a análise do requerimento), e poderá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal E-CAC, entre 02 de janeiro de 2024 até o dia 1º de abril de 2024.

 

O escritório se coloca à disposição para assessoria e maiores informações sobre o assunto.

Faça download do informativo abaixo.

Informativo Tributário - Autorregularização RFB
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