RECEITA FEDERAL ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÕES COLETIVAS
- R Godoi Advogados
- 17 de nov.
- 2 min de leitura
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2288/2025, publicada em 10 de novembro p.p., a Receita Federal do Brasil estabeleceu novos critérios e exigências para a habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações coletivas ajuizadas por associações ou sindicatos.
Nos termos da norma em referência, os pedidos de habilitação de crédito amparados em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo deverão ser instruídos também com os seguintes documentos:
(i) petição inicial da ação;
(ii) estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
(iii) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
(iv) documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
(v) o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Além disso, a norma prevê que o pedido de habilitação de crédito será deferido somente se preenchidos determinados requisitos, quais sejam:
(i) a associação ou sindicato possuía objeto determinado e específico à época da impetração do mandado de segurança;
(ii) o contribuinte ser filiado à associação ou integrante da categoria profissional, observada a abrangência territorial e finalística da entidade à época do ajuizamento;
(iii) os fatos geradores abrangidos pelos créditos tenham ocorrido após a filiação e enquanto está perdurar;
(iv) nos casos em que haja execução coletiva em curso, apresentação pelo contribuinte de cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título ou declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.
O pedido de habilitação será indeferido caso não sejam observados os requisitos acima expostos, bem como quando o mandado de segurança tiver sido impetrado por associação de caráter genérico ou se a filiação do contribuinte tiver ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva.
A medida enrijece os critérios para habilitação de créditos decorrentes de ações coletivas, visando coibir a atuação de associações constituídas sem representação específica, podendo algumas restrições, no entanto, serem questionadas perante o Poder Judiciário.
O escritório está à disposição para mais informações sobre o assunto.
R GODOI ADVOGADOS
Comentários