SANCIONADA A LEI QUE AMPLIA A ISENÇÃO DO IRPF, INSTITUI A TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS E CRIA O IRPF MÍNIMO
- R Godoi Advogados
- há 6 dias
- 2 min de leitura
Atualizado: há 5 dias
Em 27 de novembro p.p., foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 15.270/2025, que concede a isenção do imposto de renda para as pessoas físicas que auferirem, a partir de 1º de janeiro de 2026, rendimentos mensais tributáveis de até R$ 5.000,00, bem como reduz o imposto devido no caso de rendimentos mensais tributáveis de até R$ 7.350,00 (a isenção e redução em questão também se aplicam à tributação exclusiva do décimo terceiro salário).
A norma também estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor mensal superior R$ 50.000,00, ficarão sujeitos à retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total pago, excetuado o caso de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e desde que o pagamento ocorra nos anos calendário de 2026, 2027 e 2028, observados os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
No que diz respeito aos lucros e dividendos remetidos ao exterior a partir de 2026, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, a lei estabelece que os respectivos valores estarão sujeitos à retenção do imposto de renda, à alíquota de 10%, independentemente da quantia remetida, salvo no caso de se destinar a governos estrangeiros com o qual haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; a fundos soberanos; e a entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários.
Foi instituída, ainda, a tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, aplicável aos contribuintes cuja soma dos rendimentos recebidos anualmente, a partir do ano-calendário de 2026, seja superior a R$ 600.000,00, sendo permitida a dedução da base de cálculo do imposto somente dos rendimentos expressamente previstos na lei, tais como os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado); rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento da legítima ou herança; rendimento de poupança; remuneração de letras hipotecárias, LCI, CRI, LIG, LCD, LCA, CRA, CPR, LIG, debêntures, CRI; rendimentos rurais isentos; indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais; lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, dentre outros.
A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 e, para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, será de 0% até 10%, conforme fórmula prevista na lei, prevendo a legislação a aplicação de um redutor caso a soma da carga tributária da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e instituições financeiras (exceto bancos múltiplos e comerciais) e 45% para bancos e equiparados.
O escritório está à disposição para mais informações sobre o assunto.
R GODOI ADVOGADOS