STF DECIDE QUE O ISSQN E O ICMS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
- R Godoi Advogados
- 2 de jul. de 2021
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de votos, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.285.845, com repercussão geral (tema 1.135), tendo definido a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Esse resultado seguiu o entendimento anteriormente fixado no Recurso Extraordinário n° 1.187.264, em que se definiu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, em razão desta contribuição ser um benefício fiscal e diante da impossibilidade de se ampliar a benesse concedida pelo legislador originário. A pretendida modulação dos efeitos desse acórdão foi negada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos.
Em razão do caráter vinculativo desses julgamentos, as ações judiciais dos contribuintes que objetivam a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, independentemente da data de ajuizamento, deverão ser julgadas improcedentes, sendo que esse entendimento provavelmente será aplicado em outras ações relacionadas à exclusão de tributos (como o PIS, COFINS e a própria CPRB) da base de cálculo da CPRB.
É importante ressaltar que os julgamentos em questão não deverão impactar as discussões envolvendo a exclusão de tributos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois entendemos que a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal, de que a CPRB é um benefício fiscal, não se aplica às contribuições ao PIS e à COFINS.
O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
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