STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE CADASTRO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POR PRESTADORES
- R Godoi Advogados
- 1 de mar. de 2021
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ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.167.509/SP, submetido ao regime de repercussão geral (tema 1020) e que é conduzido pelo nosso escritório, de forma totalmente favorável aos contribuintes, tendo fixado a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Apesar deste recurso ter sido interposto pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo – SEPROSP para combater a Lei Paulistana no 13.701/03 (com redação dada pela Lei no 14.042/05), que exige o cadastro no Município de São Paulo de prestadores de serviços estabelecidos em outras localidades e que prestem serviços na capital, sob pena de sofrer a retenção do ISSQN pelos tomadores ali estabelecidos - o conhecido ‘CPOM”, esse entendimento irá repercutir nos demais municípios que adotam semelhante procedimento, tais como, Rio de Janeiro, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, entre outros.
Este julgamento é, sem dúvida, uma importante vitória para os prestadores de serviços e o escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto.
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