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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL

EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: PREVALECE O DESTACADO EM NOTA FISCAL E DECISÃO VALE A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal, no Recurso Extraordinário n° 574.706 (repercussão geral, tema 69), que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão que declarou que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".

A maioria dos Ministros seguiu o voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, no sentido de determinar que a tese produza efeitos somente a partir de 15 de março de 2017, quando foi fixada a tese de mérito pela Suprema Corte, ressalvados da modulação, entretanto, as ações judiciais e administrativas propostas até tal data. O voto da ministra também assegurou que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais dos contribuintes.

A conclusão desse julgamento pelo STF representa importante vitória dos contribuintes que, há anos, aguardavam a definição sobre o alcance da tese que afastou a incidência do imposto estadual das contribuições ao PIS e à COFINS e, caso não sejam opostos novos embargos de declaração pela União Federal, restará confirmado esse relevante entendimento que poderá influenciar o julgamento das outras ações relacionadas à exclusão de tributos da base de cálculo do PIS e da COFINS (tais como o ISS, e as próprias contribuições ao PIS e à COFINS).

O escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto.


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