SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONAL A MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
- R Godoi Advogados
- 21 de mar. de 2023
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu na última sexta-feira, 17/03, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939 (Tema nº 736 da Repercussão Geral) e da ADI nº 4905 de forma favorável aos contribuintes ao declarar a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito/débito objeto de declaração de compensação não homologada ou de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no já revogado parágrafo 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no parágrafo 17 do mesmo artigo, independentemente da comprovação de má-fé do contribuinte. Com o julgamento do Tema nº 736, o Relator Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Assim, o contribuinte que possuir discussão administrativa ou judicial acerca da aplicação da multa isolada em questão poderá pleitear o imediato cancelamento da cobrança e, caso já tenha efetuado o pagamento, poderá requerer a restituição, observado o prazo prescricional e desde que não haja modulação de efeitos da decisão pelos Ministros da Suprema Corte.
O escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
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