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TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO CPOM

Atualizado: 31 de ago. de 2021

No início deste mês transitou em julgado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.167.509/SP (tema 1020 da repercussão geral), conduzido pelo nosso escritório, que declarou a inconstitucionalidade do CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios instituído pela Prefeitura Municipal de São Paulo (Lei no 13.701/03, com redação dada pela Lei no 14.042/05).

Diante do encerramento do caso, resta confirmada a vitória dos contribuintes quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de cadastro por prestadores de serviços localizados em municípios diversos do seu, bem como afastada a obrigação dos tomadores efetuarem a retenção e o recolhimento do ISSQN em caso de descumprimento. Ressaltamos que, apesar desse recurso ter sido interposto para combater a Lei Paulistana no 13.701/03 (com redação dada pela Lei no 14.042/05), esse entendimento irá repercutir nos demais municípios que adotam semelhante procedimento, tais como, Rio de Janeiro, Curitiba, Fortaleza, entre outros, sendo que os prestadores de serviços que sofreram a indevida retenção do ISSQN por tomador estabelecido em município diverso do seu, por ausência desse cadastramento, poderão buscar a restituição desses valores com base no posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

O escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto.


Faça download do informativo abaixo.

 
 
 

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